Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção II - Do Trabalho Interno
Seção II - DO TRABALHO INTERNO (Ir para)
Art. 31- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único - Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Notas de Doutrina2
caput - Não obrigatoriedade do trabalho do preso (JuruaDoc. 193.2104.5000.7600)
parágrafo único - Facultatividade do trabalho do preso provisório (JuruaDoc. 193.2104.5000.7500)
César Dario Mariano da Silva
31.1 Obrigatoriedade do trabalho (JuruaDoc. 193.2535.5000.6700)
31.2 Preso provisório (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5000.6800)