Título VIII - Do Procedimento Judicial
Art. 196
- A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º - Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º - Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Comentários do Artigo 196
Casuística4
STJ Caput - Execução Penal. Falta grave do apenado. Absolvição pelo conselho disciplinar penitenciário. Revisão do mérito pelo juízo da execução. Possibilidade (JuruaDoc. 193.2102.9003.5500)
STJ Execução Penal. Falta grave de apenado. Conselho disciplinar. Absolvição do apenado. Controle judicial pelo juízo de execução. Possibilidade (JuruaDoc. 193.2102.9003.5600)
César Dario Mariano da Silva
196.1 Procedimento (JuruaDoc. 193.2535.5004.2700)
196.2 Controle das decisões dos procedimentos para apuração de faltas disciplinares (JuruaDoc. 193.2535.5004.2800)