Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção VI - Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-D
- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Comentários do Artigo 146D
Casuística3
STJ Execução Penal. Prisão domiciliar. Monitoramento eletrônico. Rompimento da tornozeleira. Falta Grave. Configuração. Regressão de regime (JuruaDoc. 193.2102.9002.7200)
Notas de Doutrina8
C - Violação das regras de monitoração eletrônica e regressão de regime (JuruaDoc. 190.6120.4829.7338)
caput - Monitoração eletrônica em substituição às casas de albergados (JuruaDoc. 190.6110.1322.1848)
Cabimento da monitoração eletrônica (JuruaDoc. 190.6110.1699.7232)
II - Requisitos da prisão domiciliar (JuruaDoc. 193.2104.5001.5900)
Prisão domiciliar e crime hediondo (JuruaDoc. 193.2104.5001.6000)
IV - Ausência das casas de albergados: substituição do regime aberto por restrição de direito ou prisão domiciliar (JuruaDoc. 190.6120.3752.6575)
Prisão domiciliar e monitoramento eletrônico: controle temporário (JuruaDoc. 190.6110.1979.0547)
Súmula vinculante 56: prisão domiciliar como alternativa à falta de vagas em presídios (JuruaDoc. 190.6110.1344.3400)
César Dario Mariano da Silva
146-D.1 Revogação da monitoração (JuruaDoc. 193.2535.5003.2000)