Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção II - Dos Regimes
Art. 114
- Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 117.]]
Comentários do Artigo 114
Casuística1
STJ I - Execução penal. Regime aberto. Requisitos. Comprovação de trabalho ou da proposta de emprego. Realidade social. Concessão de prazo ao apenado. Viabilidade (JuruaDoc. 193.2102.9001.8000)
Notas de Doutrina3
caput - Ausência das casas de albergados: substituição do regime aberto por restrição de direito ou prisão domiciliar (JuruaDoc. 190.6120.3680.1338)
O trabalho como requisito do regime aberto (JuruaDoc. 193.2104.5001.4600)
I - Inexigibilidade do trabalho como condição para o regime aberto (JuruaDoc. 193.2104.5001.4700)
César Dario Mariano da Silva
114.1 Condições para o ingresso no regime aberto (JuruaDoc. 193.2535.5002.6900)