Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção I - Disposições Gerais
Título V - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 105- Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Comentários do Artigo 105
Casuística0
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Notas de Doutrina6
Expedição de guia de recolhimento provisória (JuruaDoc. 190.6250.4211.1280)
Trânsito em julgado e expedição da guia de recolhimento (JuruaDoc. 190.6111.1949.4575)
Execução provisória da pena (JuruaDoc. 190.6111.1663.3870)
Expedição de guia de recolhimento definitiva (JuruaDoc. 190.6111.1719.8145)
Possibilidade da execução provisória da pena e a posição do STF (JuruaDoc. 190.6111.1118.7842)
Guia de recolhimento provisória e benefícios da execução penal (JuruaDoc. 190.6111.1416.3863)
César Dario Mariano da Silva
105.1 Guia de recolhimento (JuruaDoc. 193.2535.5002.4300)
105.2 Guia de recolhimento provisória (JuruaDoc. 193.2535.5002.4400)
105.3 Execução provisória da sentença condenatória (JuruaDoc. 193.2535.5002.4500)
105.4 Execução provisória da pena privativa de liberdade. Nova posição do STF (JuruaDoc. 191.1120.8900.6452)