Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo X - Da Emancipação, Interdição e Ausência
Capítulo X - DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA(Ir para)
Art. 89
- No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
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Notas de Doutrina10
Competência para registro das emancipações. (JuruaDoc. 200.5141.0462.7539)
Providências após o registro das emancipações, interdições e declarações de ausência. (JuruaDoc. 200.5141.0473.4829)
Conceito e requisitos da emancipação. (JuruaDoc. 200.5141.0236.6647)
Redução das emancipações após o CCB/2002. (JuruaDoc. 200.5141.0389.6330)
Emancipação voluntária por escritura pública. (JuruaDoc. 200.5141.0618.7534)
Termo inicial dos efeitos da emancipação voluntária por escritura pública. (JuruaDoc. 200.5141.0323.0848)
Competência para a lavratura de escritura pública de emancipação voluntária. (JuruaDoc. 200.5141.0840.2513)
Emancipação por procedimento judicial. (JuruaDoc. 200.5141.0170.7720)
Procedimento da ação judicial de emancipação. (JuruaDoc. 200.5141.0276.9882)
Obrigações dos pais em relação ao emancipado. (JuruaDoc. 200.5141.0534.5223)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Emancipação como forma de concessão de maioridade civil. (JuruaDoc. 200.4150.2824.7817)
Anotação ou comunicação em caso de registro de emancipação. (JuruaDoc. 200.4150.2691.8915)
Atribuições do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual há registro de nascimento em caso de emancipação. (JuruaDoc. 200.4150.2613.0300)
Momento em que acontece a emancipação. (JuruaDoc. 200.4150.2874.9884)