Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo I - Disposições Gerais
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 29- Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º - Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
§ 3º - Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º - O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.
§ 5º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).
§ 6º - Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.
Comentários do Artigo 29
Casuística9
STJ § 1º - Registro público. Filiação. Falsidade do registro de nascimento. Ação negatória de maternidade. Procedência. Trânsito em julgado. Ausência de encaminhamento do mandado de averbação. Erro do juízo. Óbito posterior da autora. Legitimidade dos herdeiros para promover a competente averbação. (JuruaDoc. 200.8250.1157.6717)
STJ II - Registro civil. Pares homoafetivos. Habilitação para o casamento. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.5200.6455.6722)
STF III - Registro civil. Lei estadual. Determinação aos cartórios de registro civil. Encaminhamento de comunicação de óbito ao TRE e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Violação da competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.4200.5864.0619)
STJ § 1º, «a» - Separação consensual. Reconciliação do casal. Averbação prévia da separação já consumada, no Registro Civil, para depois averbar a reconciliação. Necessidade. (JuruaDoc. 200.5180.5319.5249)
STJ § 1º, «f» - Casamento. Falecimento do cônjuge. Retorno ao nome de solteiro ou solteira. Possibilidade. Direito ao nome. Atributo da personalidade e vetor de dignidade da pessoa humana. (JuruaDoc. 200.5180.5516.1435)
Notas de Doutrina35
Caput - Competência por especialidade para o apostilamento de documentos públicos. (JuruaDoc. 200.8060.6401.5759)
I - Importância da Certidão de Nascimento. (JuruaDoc. 200.5080.5726.1727)
II - Divórcio como extinção do casamento. (JuruaDoc. 200.5221.2771.6222)
Solenidade do casamento e dos atos preparatórios. (JuruaDoc. 200.5150.5699.4944)
Efeito translativo da escritura pública de divórcio. (JuruaDoc. 200.5221.2939.8665)
Serventia competente para o processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.5150.5757.3419)
O casamento como precursor do registro civil. (JuruaDoc. 200.5080.5132.7160)
O surgimento do casamento civil no Brasil. (JuruaDoc. 200.5080.5446.5663)
A separação entre casamento religioso e casamento civil. (JuruaDoc. 200.5080.5875.2335)
Gratuidade da celebração do casamento (JuruaDoc. 200.5080.5301.2365)
Habilitação para o casamento de estrangeiro com brasileiro no Brasil. (JuruaDoc. 200.5180.4945.4810)
Provas do casamento realizado no Brasil. (JuruaDoc. 200.5200.8814.4454)
Histórico do casamento homoafetivo. (JuruaDoc. 200.5200.5410.4848)
Processo de habilitação ao casamento por pares homoafetivos. (JuruaDoc. 200.5200.5108.7788)
Casamento homoafetivo habilitado como tal. (JuruaDoc. 200.5200.5777.0429)
Conversão de união estável em casamento. (JuruaDoc. 200.5200.5102.3266)
Diferença da conversão da união estável em casamento e um casamento propriamente dito. (JuruaDoc. 200.5200.5456.7837)
III - Registro de óbito: direito difuso. (JuruaDoc. 200.5221.2223.7175)
Obrigatoriedade do registro de óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2881.4449)
Obrigatoriedade do registro de óbito antes do sepultamento. (JuruaDoc. 200.5221.2753.5903)
Conteúdo do registro do óbito. (JuruaDoc. 200.5221.2943.6997)
IV, V e VI - Competência para registro das emancipações, interdições e declarações de ausência. (JuruaDoc. 200.5141.0300.4541)
§ 1º - Princípio da continuidade dos registros públicos. (JuruaDoc. 200.5261.0955.7987)
Fatos sujeitos à averbação no registro público. (JuruaDoc. 200.5261.0893.5434)
Averbação da alteração do regime de bens. (JuruaDoc. 200.5140.3862.2946)
O que se averba no registro civil de pessoas naturais? (JuruaDoc. 200.5261.0299.6526)
§ 1º, «a» - Escritura pública de divórcio e as regras do Conselho Nacional de Justiça. (JuruaDoc. 200.6261.1516.2655)
Escritura pública de divórcio e a participação livre do tabelião de notas. (JuruaDoc. 200.6261.1755.1967)
Validade da escritura pública de divórcio como título translativo ou título modificativo. (JuruaDoc. 200.6261.1137.3855)
§ 1º, «d» - Reconhecimento de filhos ilegítimos. (JuruaDoc. 200.5110.7936.7790)
Reconhecimento de filho pelo pai no ato de registro do nascimento. (JuruaDoc. 200.6261.1619.1412)
Reconhecimento de filho por meio de escritura pública. (JuruaDoc. 200.6261.1114.5783)
Escritura de reconhecimento de filho menor de dezesseis anos de idade, e outros absolutamente incapazes. (JuruaDoc. 200.6261.1141.9526)
Escritura de reconhecimento de filho maior de dezoito anos de idade. (JuruaDoc. 200.6261.1381.8141)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2577.2269)
A Central de Informações de Registro Civil (CRC). (JuruaDoc. 200.4150.2693.8353)
Especificações das atividades dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2437.1700)
I - Registro de nascimento quanto aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2980.4413)
II - Casamentos nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2652.4750)
III - Assento de óbitos nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2852.3829)
IV - As emancipações declaradas pelo Poder Judiciário e pelos responsáveis pelo menor. (JuruaDoc. 200.4150.2660.7573)
V - As interdições declaradas pelo Poder Judiciário. (JuruaDoc. 200.4150.2187.4392)
VI - A Sentença Declaratória de Ausência e sua relação com os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2958.5119)
Outros conceitos, no Direito Civil, para Ausência. (JuruaDoc. 200.4150.2388.8413)
VII - As opções de nacionalidade. (JuruaDoc. 200.4150.2860.7998)
VIII - A filiação adotiva. (JuruaDoc. 200.4150.2566.3159)
§ 1º - As averbações no âmbitos dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2529.2416)
§ 1º, «a» - Averbações de Sentenças que decidem a nulidade ou anulação do casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2896.1301)
Averbações de Sentenças e escritura pública de divórcio. (JuruaDoc. 200.4150.2430.5194)
Restabelecimento da sociedade conjugal. (JuruaDoc. 200.4150.2505.1787)
§ 1º, «b» - Sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima. (JuruaDoc. 200.4150.2392.5143)
§ 1º, «c» - Casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente. (JuruaDoc. 200.4150.2616.5905)
§ 1º, «d» - Os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos. (JuruaDoc. 200.4150.2101.4626)
§ 1º, «e» - A adoção e a filiação adotiva. (JuruaDoc. 200.4150.2272.8686)
§ 1º, «f» - Alterações ou abreviaturas de nomes nos registros dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2689.3140)
§ 2º - Competência registral em caso de opção pela nacionalidade brasileira. (JuruaDoc. 200.4150.2663.1686)