Parte Geral
Livro I - Das Pessoas
Título I - Das Pessoas Naturais
Capítulo I - Da Personalidade e da Capacidade
Art. 9º
- Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Comentários do Artigo 9º