Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 74
- O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único - Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70. [[Lei 6.015/1973, art. 70.]]
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Notas de Doutrina6
Caput - O casamento como precursor do registro civil. (JuruaDoc. 200.5080.5290.4903)
O surgimento do casamento civil no Brasil. (JuruaDoc. 200.5080.5532.4110)
A separação entre casamento religioso e casamento civil. (JuruaDoc. 200.5080.5102.3126)
Gratuidade da celebração do casamento. (JuruaDoc. 200.5080.5486.7951)
Parágrafo único - Casamento religioso e ausência de apresentação do termo ou assento perante a Serventia para o competente registro. (JuruaDoc. 200.7140.8488.9973)
Princípio da publicidade do ato notarial e registral: editais do casamento religioso. (JuruaDoc. 200.8040.8622.4410)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Hipóteses para que haja efeitos civis para casamento religioso celebrado sem prévio processo de habilitação para o casamento civil. (JuruaDoc. 200.4150.2648.7707)
Hipótese especial para que haja efeitos civis para casamento religioso celebrado sem prévio processo de habilitação para o casamento civil. (JuruaDoc. 200.4150.2421.2657)
Como proceder para, após o casamento religioso, obter os efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2265.5118)
O tardio processo de habilitação para o casamento para obtenção dos efeitos civis de casamento religioso já realizado. (JuruaDoc. 200.4150.2372.8114)
Parágrafo único - O registro no livro próprio da Serventia, do casamento, mas sem a celebração civil do casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2167.9192)