Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 292
- É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Comentários do Artigo 292
Casuística1
STJ Caput - Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Hipoteca. Caixa Econômica Federal - CEF. «Contrato de gaveta». Cláusula que veda a transferência. Invalidade. Cláusula potestativa. (JuruaDoc. 200.8201.0451.5551)
Notas de Doutrina2
Responsabilidades dos titulares das Serventias. (JuruaDoc. 200.8260.8730.2536)
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4636.1593)
Waldir de Pinho Veloso
A proibição de transferência de imóveis hipotecados a instituição bancária integrante do Sistema Financeiro da Habitação sem que haja aquiescência do credor. (JuruaDoc. 200.6120.4387.7581)
A possibilidade de transferência de imóveis hipotecados a instituição integrante do Sistema Financeiro da Habitação. (JuruaDoc. 200.6120.4203.6855)