Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 295
- O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Comentários do Artigo 295
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Os livros antigos e os novos livros de registro, quando da entrada em vigor da Lei 6.015/1973. (JuruaDoc. 200.6120.4511.0554)
Parágrafo único - A necessidade de feitura obrigatória de matrícula quando de registro e a feitura de averbação e anotação nos livros antigos. (JuruaDoc. 200.6120.4526.8630)
A necessidade de feitura obrigatória de matrícula quando de averbação ou de anotação. (JuruaDoc. 200.6120.4932.7139)