Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 289- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Comentários do Artigo 289
Casuística1
TJSP Caput - Registro de imóveis. Dúvida. Formal de partilha. Recusa do registro por suposta falta de recolhimento de ITBI. Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros. Hipótese de incidência prevista em lei municipal. Exigência descabida. (JuruaDoc. 200.8191.0787.1524)
Notas de Doutrina2
Notários e registradores e o dever de fiscalização do pagamento dos impostos devidos. (JuruaDoc. 200.8260.8642.2560)
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4219.5139)
Waldir de Pinho Veloso
A responsabilidade pela fiscalização dos pagamentos dos tributos. (JuruaDoc. 200.6120.4940.8358)