- Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior;
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.
Redação anterior (da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022): [III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016) [III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.]
§ 1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. [[Lei 6.015/1973, art. 233.]]
§ 2º - A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.
Redação anterior (acrescntado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.]
Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.]
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A criação do Código Nacional de Matrícula (CNM). (JuruaDoc. 200.6120.4668.4821)
A abertura de matrícula para imóveis transcritos ou inscritos antes da vigência da Lei 6.015/1973 ou destes unificados com imóveis matriculados após a Lei 6.015/1973. (JuruaDoc. 200.6120.4434.1287)
I - A adoção de matrícula única para imóveis unificados e registrados antes do vigor da Lei 6.015/1973. (JuruaDoc. 200.6120.4767.7211)
Caput - A possível necessidade de recriação de todas as matrículas. (JuruaDoc. 200.6120.4117.5211)
II - A adoção de nova matrícula única para dois ou mais imóveis sendo um ou mais deles de antes do vigor da Lei 6.015/1973 e outro ou outros depois. (JuruaDoc. 200.6120.4891.7403)
Caput - O parâmetro da matrícula da certidão de nascimento, de casamento ou de óbito. (JuruaDoc. 200.6120.4784.2432)
III - A adoção de nova matrícula, única, para imóveis que são contíguos e que serão unificados após imissão provisória de posse da União, Estado, Distrito Federal ou Município. (JuruaDoc. 200.6120.4228.7263)
§ 1º - A numeração sequencial e de impossível repetição em todo o território nacional quanto às matrículas de imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4822.3841)
Novas matrículas para o imóvel de parcelamento, desmembramento, fusão e unificação, com encerramento das matrículas originais. (JuruaDoc. 200.6120.4423.9377)
§ 2º - A participação da Corregedoria Nacional de Justiça no desenvolvimento, na implantação e na operacionalização do Código Nacional de Matrícula (CNM). (JuruaDoc. 200.6120.4746.6648)
§ 1º - Os ônus proporcionais dos imóveis desdobrados ou parcelados. (JuruaDoc. 200.6120.4443.4688)
§ 2º - A abertura de nova matrícula para terreno com imissão provisória de posse é válida para fins habitacionais ou regularização fundiária. (JuruaDoc. 200.6120.4632.5243)
§ 3º - Mais uma particularidade quanto à abertura de nova matrícula para terreno com imissão provisória de posse de terreno a ser utilizado para fins habitacionais ou regularização fundiária. (JuruaDoc. 200.6120.4409.9228)