Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VI - Da Matrícula
Art. 233
- A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Comentários do Artigo 233
Autor(es)1
Casuística2
Notas de Doutrina1
II - Registro público e o princípio da cindibilidade. (JuruaDoc. 200.8260.8902.3758)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O cancelamento ou o encerramento da matrícula. (JuruaDoc. 200.6120.4786.2734)
I - O cancelamento da matrícula por Ordem Judicial. (JuruaDoc. 200.6120.4869.0207)
II - O encerramento da matrícula por parcelamento e desmembramento. (JuruaDoc. 200.6120.4963.4792)
A inovação pela manutenção da matrícula original até que todos os imóveis parcelados estejam com «habite-se». (JuruaDoc. 200.6120.4783.3790)
O encerramento da matrícula por determinação legal. (JuruaDoc. 200.6120.4193.9454)
A prorrogação da validade da matrícula após parcelamento ou incorporação imobiliária, como exceção à regra. (JuruaDoc. 200.6120.4491.4966)
III - O encerramento de todas as matrículas por fusão de dois ou mais imóveis em um único. (JuruaDoc. 200.6120.4875.4304)