Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VI - Da Matrícula
Art. 228
- A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
Comentários do Artigo 228
Autor(es)1
Casuística2
Notas de Doutrina3
Registro público e o princípio da cindibilidade. (JuruaDoc. 200.8260.8248.4253)
Ata notarial para a instrução do requerimento de usucapião extrajudicial e a descrição da matrícula do imóvel. (JuruaDoc. 200.8271.2122.8815)
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7090.6432.5110)
Waldir de Pinho Veloso
A matrícula do imóvel no início da vigência da Lei 6.015/1973. (JuruaDoc. 200.6120.4934.1242)