Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 208
- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.
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Notas de Doutrina2
Horário de atendimento ao público nas serventias. (JuruaDoc. 200.7250.9604.9962)
O Registro já iniciado e não finalizado até o término do horário de atendimento ao público na serventia. (JuruaDoc. 200.7250.9925.1828)
Waldir de Pinho Veloso
Horário para atendimento externo e da protocolização e prenotação dos requerimentos. (JuruaDoc. 200.6030.1914.7657)
Horário para escrituração dos livros de registro e a não interrupção de escrituração de registro no dia. (JuruaDoc. 200.6030.1620.1277)
A força maior e o caso fortuito como impedimentos para que o registro já iniciado não seja terminado no dia. (JuruaDoc. 200.6030.1536.4906)