Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 207
- No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Comentários do Artigo 207
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Registro público. Suscitação de dúvida. Procedimento administrativo. Intervenção de terceiros. Descabimento. (JuruaDoc. 200.8191.0165.9275)
Notas de Doutrina2
Incidência ou não de custas processuais na suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7250.9865.3932)
Emolumentos no procedimento de suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7250.9547.1374)
Waldir de Pinho Veloso
As custas próprias do procedimento de suscitação de dúvida, no Fórum, por conta do interessado. (JuruaDoc. 200.6030.1251.3934)
A má técnica legislativa: a volta do assunto da suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1680.0467)
A inexistência de custas próprias do procedimento de suscitação de dúvida, se o Serviço de Registro de Imóveis estava errado em fazer a exigência. (JuruaDoc. 200.6030.1473.5977)