Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 206
- Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação. [[Lei 6.015/1973, art. 14.]]
Comentários do Artigo 206
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Casuística0
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Notas de Doutrina2
Procedência da suscitação de dúvida e a consequente invalidação da prenotação no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.7250.9951.8832)
Suscitação de dúvida e os emolumentos decorrentes do registro. (JuruaDoc. 200.8210.5228.4878)
Waldir de Pinho Veloso
Devolução, pelo Serviço de Registro de Imóveis, da parte dos emolumentos recebidos que não tiveram atos praticados. (JuruaDoc. 200.6030.1346.8890)