Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - Da Publicidade
Art. 20
- No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único - Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
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Notas de Doutrina2
Caput - Fiscalização dos serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário. (JuruaDoc. 200.6240.6624.5174)
Responsabilidade administrativa ou disciplinar dos notários e dos registradores. (JuruaDoc. 200.6240.6799.1459)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Reclamação à autoridade competente em caso de recusa de emissão ou retardamento de entrega de certidão pelos Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2186.2338)
Parágrafo único - O protocolo e o recebimento de requerimento pelos Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2486.3155)