Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Art. 148
- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Parágrafo único - Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Comentários do Artigo 148
Casuística1
STJ Caput - Instrumento de compra e venda firmado e registrado no Paraguai. Documento estrangeiro. Tradução e registro no Brasil. Condição de eficácia do documento. (JuruaDoc. 200.7310.5337.8155)
Notas de Doutrina3
Caput - Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4915.6553)
Títulos e documentos em língua estrangeira e a necessidade de tradução para o competente registro. (JuruaDoc. 200.7090.6318.3572)
Apostilamento de documentos emitidos em língua estrangeira. (JuruaDoc. 200.7031.2594.1183)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O registro de documentos originais, em língua estrangeira, sem tradução. (JuruaDoc. 202.4584.7001.3100)
Documentos estrangeiros registráveis e averbáveis, para que valham contra terceiros e para validade no Brasil. (JuruaDoc. 202.4584.7001.3200)
Referência especial às procurações redigidas em idioma estrangeiro, e seu apostilamento. (JuruaDoc. 202.4584.7001.3300)
Parágrafo único - Documentos estrangeiros lançados no registro resumido do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.3400)