Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo III - Da Ordem do Serviço
Art. 10
- Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
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Notas de Doutrina2
Caput - Títulos apresentados para registro e o término do horário de atendimento ao público na serventia. (JuruaDoc. 200.7250.9549.6301)
Parágrafo único - Impossibilidade de adiamento do registro civil já iniciado quando do fim do expediente. (JuruaDoc. 200.5110.7633.1510)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Interrupção do horário para a prática dos atos registrais e a feitura, no dia seguinte, dos atos dos dias anteriores. (JuruaDoc. 200.4150.2346.8890)
Registros já iniciados no fim do expediente diário no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.4150.2672.7897)
Parágrafo único - Registros já iniciados no fim do expediente no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2674.3490)