Comentários, casuísticas e doutrina
Interrupção do horário para a prática dos atos registrais e a feitura, no dia seguinte, dos atos dos dias anteriores.
Comentário Waldir de Pinho Veloso
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 10, Caput - Interrupção do horário para a prática dos atos registrais e a feitura, no dia seguinte, dos atos dos dias anteriores. (JuruaDoc. 200.4150.2346.8890)
A prática de atos registrais somente pode ser feito exclusivamente dentro do horário de expediente...()
Comentários:
Interrupção do horário para a prática dos atos registrais e a feitura, no dia seguinte, dos atos... - (JuruaDoc. 200.4150.2346.8890)
Registros já iniciados no fim do expediente diário no Serviço de Registro de Imóveis. - (JuruaDoc. 200.4150.2672.7897)
Registros já iniciados no fim do expediente no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2674.3490)