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Comentários, casuísticas e doutrina

Interrupção do horário para a prática dos atos registrais e a feitura, no dia seguinte, dos atos dos dias anteriores.
Comentário Waldir de Pinho Veloso

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 10, Caput - Interrupção do horário para a prática dos atos registrais e a feitura, no dia seguinte, dos atos dos dias anteriores. (JuruaDoc. 200.4150.2346.8890)

A prática de atos registrais somente pode ser feito exclusivamente dentro do horário de expediente...()


Comentários:

Interrupção do horário para a prática dos atos registrais e a feitura, no dia seguinte, dos atos... - (JuruaDoc. 200.4150.2346.8890)

Registros já iniciados no fim do expediente diário no Serviço de Registro de Imóveis. - (JuruaDoc. 200.4150.2672.7897)

Registros já iniciados no fim do expediente no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. - (JuruaDoc. 200.4150.2674.3490)