Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
Título VI - Distribuições de Receitas Tributárias
Capítulo I - Disposições Gerais
Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 83- Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no CTN, art. 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no CTN, art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
Comentários do Artigo 83
Casuística1
STJ Parágrafo único - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Valor anual mínimo por aluno - VMAA. Fixação. Critério. Média nacional. Tema 322/STJ. (JuruaDoc. 196.5650.9005.9300)
Márcio Augusto Nascimento
Derrogação pela CF/88. Repartição das receitas tributárias (JuruaDoc. 194.3372.3000.3200)