Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção IV - Demais Modalidades de Extinção
Art. 172
- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no CTN, art. 155.
Comentários do Artigo 172
Casuística3
STJ Caput - Extinção da execução fiscal, por superveniência da Lei Estadual 9.954/1998. Remissão do débito fiscal. (JuruaDoc. 200.5220.7117.7772)
STJ Execução fiscal extinta em razão de superveniente remissão do crédito tributário. (JuruaDoc. 200.5220.7478.2891)
André Wasilewski Duszczak
Caput - Conceito de remissão. (JuruaDoc. 194.3570.4000.8400)
Casos de remissão. (JuruaDoc. 194.3570.4000.8500)
Fundamentação do despacho concessivo da remissão. (JuruaDoc. 194.3570.4000.8600)
I - Situação econômica do sujeito passivo. (JuruaDoc. 194.3570.4000.8700)
II - Erro ou ignorância excusáveis. (JuruaDoc. 194.3570.4000.8800)
III - Diminuta importância do crédito tributário. (JuruaDoc. 194.3570.4000.8900)
IV - Equidade. (JuruaDoc. 194.3570.4000.9000)
V - Condições peculiares de determinada região. (JuruaDoc. 194.3570.4000.9100)
Parágrafo único - Direito adquirido. Ausência. (JuruaDoc. 194.3570.4000.9200)