Parte Especial
Livro I - Do Direito de Família
Título I - Do Casamento
Capítulo I - Das Formalidades Preliminares
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Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 180- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I - certidão de idade ou prova equivalente;
II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);
IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.
Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
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