Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título I - Do Direito Pessoal
Subtítulo I - Do Casamento
Capítulo V - Do Processo de Habilitação para o Casamento
Capítulo V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO(Ir para)
Art. 1.525- O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Comentários do Artigo 1525