Livro I - Da Tributação das Pessoas Físicas Ir para
Título IV - Do Rendimento Bruto Ir para
Capítulo III - Dos Rendimentos Tributáveis Ir para
Seção IV - Dos Alimentos e da Pensão Ir para
Seção IV - DOS ALIMENTOS E DA PENSÃO(Ir para) Art. 46 - São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (CTN, art. 43 , § 1º; Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º e Decreto-lei 1.301/1973, art. 4º ; e Lei 7.713/1988, art. 3º , § 4º).
ADI 5.452 (Lei 7.713/1988, art. 3º , § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º , § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º . ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)
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