Decreto-lei 1.301, de 31/12/1973 (D.O. 31/12/1973)
Artigo3º
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- Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula [C] da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante.
§ 1º - No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.
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