Livro I - Da Tributação das Pessoas Físicas
Título I - Dos Contribuintes e Responsáveis
Capítulo II - Disposições Especiais
Seção I - Dos Menores e de Outros Incapazes
Subseção única - Dos Alimentos e das Pensões
Seção I - DOS MENORES E DE OUTROS INCAPAZES (Ir para)
Subseção única - DOS ALIMENTOS E DAS PENSÕES(Ir para)
Art. 4º- Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º, e Decreto-lei 1.301/1973, art. 4º).
Parágrafo único - Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei 9.250/1995, art. 35, caput, III ao V e VII).
Comentários do Artigo 4º