I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
Redação anterior (original): [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de [factoring] de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
Redação anterior (original): [b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
Redação anterior (original): [2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;]
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso; [[Decreto 6.306/2007, art. 45.]]
Redação anterior (Do Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º): [VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso; [[Decreto 6.306/2002, art. 45.]]
Redação anterior (Original): [VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso; [[Decreto 6.306, de 16/09/2007, art. 45.]]
Redação anterior (do ecreto 7.726, de 21/05/2012, art. 1º. Vigência a partir de 23/05/2012): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.]
Redação anterior ( Decreto 7.632, de 01/12/2011. Efeito a partir de 02/12/2011): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.]
Redação anterior (do Decreto 7.458, de 07/04/2011 - Efeitos a partir de 09/04/2011): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.]
Redação anterior (do Decreto 6.691, de 11/12/2008): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.]
Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.]
Redação anterior (original): [VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.]
§ 1º - O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
Redação anterior: [§ 1º - O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.]
§ 2º - No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.
§ 4º - O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 5º - No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8º. [[Decreto 6.306/2007, art. 8º.]]
§ 6º - No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 7º - Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 8º - No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 9º - Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 10 - No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.
§ 11 - Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 12 - Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13 - Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.
§ 14 - Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física, exceto no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ([forfait] ou [risco sacado]).
Redação anterior (Do Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º): [§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI.]
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008 ): [§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.]
§ 16 - Nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inc. I, o inc. III, e a alínea [a] do inc. V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.
§ 17 - Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.
§ 18 - No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 19 - Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea [a] do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 20 - Nas operações de crédito contratadas entre 3/04/2020 e 26/11/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
Redação anterior (do Decreto 10.504, de 02/10/2020, art. 1º): [§ 20 - Nas operações de crédito contratadas no período entre 3/04/2020 e 31/12/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.]
Redação anterior (do Decreto 10.414, de 02/07/2020, art. 1º): [§ 20 - Nas operações de crédito contratadas no período entre 3/04/2020 e 2/10/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.305, de 01/03/2020, art. 1º): [§ 20 - Nas operações de crédito contratadas no período entre 3/04/2020 e 3/07/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.]
§ 20-A - Nas operações de crédito contratadas entre 15/12/2020 e 31/12/2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
Redação anterior (original): [§ 21 - O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:]
I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;
II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e
III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 26/11/2020 e entre 15/12/2020 e 31/12/2020.
Redação anterior (do Decreto 10.551, de 25/11/2020, art. 1º): [III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 26/11/2020.]
Redação anterior (do Decreto 10.504, de 02/10/2020, art. 1º): [III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 31/12/2020.]
Redação anterior (original): [III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3/04/2020 e 2/10/2020.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.305, de 01/03/2020, art. 1º): [§ 21 - O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito: I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.]
§ 22 - Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20/09/2021 e 31/12/2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a:
III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e
IV - mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.
§ 23 - A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ([forfait] ou [risco sacado]) é considerada operação de crédito.
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º. Produção de efeitos a partir de 01/06/2025): [§ 23 - A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ([forfait] ou [risco sacado]) é considerada operação de crédito. Produção de efeitos]
§ 24 - A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto.
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º. Produção de efeitos a partir de 01/06/2025): [§ 24 - A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.]
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