Título II - Da Incidência Sobre Operações de Crédito
Capítulo III - Da Base de Cálculo e da Alíquota
- Da Alíquota Zero
- A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5º:
I - em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, I; [[Decreto 6.306/2007, art. 45.]]
II - (Revogado pelo Decreto 9.016, de 29/03/2017).
III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 1º;
V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;
VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;
X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;
XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII - (Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014).
XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
XVI - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XVIII - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XIX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XX - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
XXI - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei 9.649, de 27/05/1998; [[Lei 9.649/1998, art. 12.]]
XXII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil;
XXIII - (Revogado a partir de 17/03/2008 pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
XXIV - realizada por instituição financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
XXV - realizada por uma instituição financeira para cobertura de saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do valor portado e desde que não haja substituição do devedor.
XXVI - relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.
XXVII - realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003. [[Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º.]]
XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2/04/2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º.]]
XXIX - (Revogado pelo Decreto 10.377, de 27/05/2020, art. 3º).
XXX - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados;
XXXI - efetuada por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa pública;
XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 12.793, de 02/04/2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; [[Lei 12.793/2013, art. 6º.]]
XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.350, de 18/05/2020;
XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto 10.939, de 13/01/2022;
XXXV - contratada entre 01/04/2022 e 31/12/2023, ao amparo da Lei 13.999, de 18/05/2020, da Lei 14.042, de 19/08/2020, e da Lei 14.257, de 01/12/2021; e
XXXVI - contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.176, de 5/06/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 11.]]
§ 1º - No caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de produção própria.
§ 2º - O disposto no inciso XXV não se aplica nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente na data da operação inicial.
§ 3º - Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 54. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 54.]]
§ 4º - Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 54, conforme o caso. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º. Decreto 6.306/2007, art. 54.]]
§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do caput.
§ 6º - Nas operações de crédito contratadas entre 3/04/2020 e 26/11/2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.
§ 7º - Nas operações de crédito contratadas entre 15/12/2020 e 31/12/2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.
§ 8º - Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo inciso I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º.]]
§ 9º - Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o valor global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que componham o grupo econômico.
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