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Art. 1º
- Os arts. 7º, 32, 33 e 45 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 6.306/2007, art. 7º - (...)
(...)
§ 18 - No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 19 - Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea [a] do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.] (NR)
[Decreto 6.306/2007, art. 32 - (...)
§ 1º - (...)
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa; (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
(...)
§ 2º - (...)
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei 11.795, de 8/10/2008; (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
(...)
V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; e [[Lei 11.076/2008, art. 23.]] (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei 9.514, de 20/11/1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[Lei 6.404/1976, art. 52. Lei 9.514/1997, art. 6º. Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 37.]] (Decreto 7.487/2011, art. 2º. Efeitos a partir de 01/09/2011)
(...)] (NR)
[Decreto 6.306/2007, art. 33 - A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477, de 24/07/1997.] (NR)
[Decreto 6.306/2007, art. 45 - Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:
(...)] (NR)
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