Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção X - Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 461
- O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1º - Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2º - O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
Parágrafo único - O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.]
Comentários do Artigo 461
Casuística5
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Oitiva de testemunhas anteriormente dispensada. Pedido de adiamento do julgamento. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.1400)
STJ § 1º - Processo penal. Tribunal do Júri. Condução coercitiva de testemunha. Suspensão da sessão de julgamento. Diligência infrutífera. Ausência de nulidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.1500)
STF § 2º - Processo penal. Tribunal do Júri. Condução coercitiva infrutífera de testemunha de defesa. Sessão de julgamento realizada. Legalidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.1300)
José Laurindo de Souza Netto
Julgamento não será adiado. Testemunha ausente. (JuruaDoc. 183.2302.0001.9800)