Comentários, casuísticas e doutrina
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 461, § 1º
Casuísticas
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 461, § 1º - Processo penal. Tribunal do Júri. Condução coercitiva de testemunha. Suspensão da sessão de julgamento. Diligência infrutífera. Ausência de nulidade. (JuruaDoc. 200.3301.7003.1500)
«[...] 2. Na espécie, embora a testemunha tenha sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade...()
Comentários:
Julgamento não será adiado. Testemunha ausente. - (JuruaDoc. 183.2302.0001.9800)