Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção VII - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 433
- O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1º - O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2º - A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3º - O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Art. 433 - O Tribunal do Júri compõe-se de um Juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.]
Comentários do Artigo 433
Casuística2
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Lista de jurados. Publicação antecipada. Impedimento de jurado. Preclusão. Nulidade não configurada. (JuruaDoc. 200.3301.7003.0200)
José Laurindo de Souza Netto
Art. 346 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0001.5000)
Sorteio. (JuruaDoc. 183.2302.0001.4900)