Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção III - Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Seção III - DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO(Ir para)
Art. 422
- Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Comentários do Artigo 422
Casuística3
STJ Caput - Processo penal. Homicídios qualificados e ocultação de cadáver. Oitiva de testemunhas e informantes acima do rol legal. Contexto fático único. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7002.7500)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Inversão da ordem de intimação. Mera irregularidade. Nulidade não configurada. (JuruaDoc. 200.3301.7007.8900)
José Laurindo de Souza Netto
Preparação. Manifestação. (JuruaDoc. 183.2302.0001.2300)