Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
- Abolvição sumária
- O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. [[CP, art. 26.]]
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1º - O prazo do edital será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.]
Comentários do Artigo 415
Casuística1
TJSP Parágrafo único - Processo penal. Tribunal do Júri. Inimputabilidade. Absolvição sumária. Diversas teses defensivas. Absolvição imprópria. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7000.7500)
José Laurindo de Souza Netto
Absolvição. (JuruaDoc. 183.2302.0001.0100)
Art. 329 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0001.0600)
I - Prova da inexistência do fato. (JuruaDoc. 183.2302.0001.0200)
II - Provado não ser ele autor ou partícipe do fato. (JuruaDoc. 183.2302.0001.0300)
III - Prova do fato não constituir infração penal. (JuruaDoc. 183.2302.0001.0400)
IV - Excludente de crime ou isenção de pena. (JuruaDoc. 183.2302.0001.0500)