Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 289
- Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º - Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º - A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º - O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
Parágrafo único - Havendo urgência, o Juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do Juiz, o que se mencionará no telegrama.]
José Laurindo de Souza Netto
caput - Prisão por carta precatória. (JuruaDoc. 183.0613.3000.4600)
Centralização de dados referentes a mandados de prisão. (JuruaDoc. 183.0613.3000.5100)
§ 1º - Qualquer meio de comunicação. (JuruaDoc. 183.0613.3000.4700)
§ 2º - Precauções necessárias. (JuruaDoc. 183.0613.3000.4800)
§ 3º - Remoção do preso. (JuruaDoc. 183.0613.3000.4900)