Parte Geral
Título VI - Das Medidas de Segurança
Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
- Medidas de segurança. Espécie
- As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 96 - No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no CP, art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III.]
Comentários do Artigo 96
Casuística0
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Notas de Doutrina1
I e II - Medidas de segurança: espécies e imposição. (JuruaDoc. 210.9010.9460.4566)
Rogerio Greco
Caput - Finalidade das medidas de segurança. (JuruaDoc. 210.3060.4864.8532)
Espécies de medida de segurança. (JuruaDoc. 210.3060.4603.8175)
Início do cumprimento da medida de segurança. (JuruaDoc. 210.3060.4766.4527)
Internação cautelar em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça por agente inimputável ou semi-imputável. (JuruaDoc. 210.3060.4352.6707)
Parágrafo único - Medida de segurança e extinção da punibilidade. (JuruaDoc. 210.3060.4254.9114)