Parte Geral
Título VI - Das Medidas de Segurança
Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA(Ir para)
- Medidas de segurança. Espécie
- As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 96 - No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no CP, art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III.]
Comentários do Artigo 96
Casuística5
I e II - Súmula 527/STJ - Execução penal. Medida de segurança. Limite de duração. Pena máxima cominada em abstrato ao delito cometido. (JuruaDoc. 201.0190.5560.4863)
STF Caput - Tema 371/STF. Medida de segurança. Concessão de indulto. Admissibilidade. (JuruaDoc. 201.0230.7726.3499)
STJ Medida de segurança. Incêndio. Pena de reclusão. Tratamento ambulatorial. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.2120.1289.9990)
STJ Direito da criança e do adolescente. Ato infracional análogo ao delito previsto no CP, art. 121, § 2º, I e IV. Medida socioeducativa de internação. Relatório técnico que não vincula o magistrado. Prosseguimento da medida de internação. Histórico infracional. Delito extremamente grave. (JuruaDoc. 210.4230.2558.1552)
Notas de Doutrina1
I e II - Medidas de segurança: espécies e imposição. (JuruaDoc. 210.9010.9460.4566)
Rogerio Greco
Caput - Finalidade das medidas de segurança. (JuruaDoc. 210.3060.4864.8532)
Espécies de medida de segurança. (JuruaDoc. 210.3060.4603.8175)
Início do cumprimento da medida de segurança. (JuruaDoc. 210.3060.4766.4527)
Internação cautelar em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça por agente inimputável ou semi-imputável. (JuruaDoc. 210.3060.4352.6707)
Parágrafo único - Medida de segurança e extinção da punibilidade. (JuruaDoc. 210.3060.4254.9114)