Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo VI - Dos Efeitos da Condenação
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO(Ir para)
- Sentença penal condenatória. Efeitos.
- Efeitos genéricos e específicos
- São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 91 - O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
§ 1º - A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2º - Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
Substituição facultativa
§ 3º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
Cessação da internação
§ 4º - Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (CP, art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
§ 5º - Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.]
Comentários do Artigo 91
Casuística5
STJ Caput - Efeitos da condenação. Concessão de indulto. Persistência dos efeitos secundários da condenação. Extinção da punibilidade do agravante pela prescrição. Ausência de documentação comprobatória dos marcos interruptivos previstos no CP, art. 117. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo desprovido. (JuruaDoc. 210.3170.9200.1916)
STJ II, «b» - Efeito da condenação. Sequestro de imóveis de terceiros. Decretação de perdimento após a sentença condenatória do réu por lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Possibilidade. Inexistência de preclusão pro judicato ou de reformatio in pejus. Dúvida em relação à propriedade dos bens. (JuruaDoc. 210.3170.9611.6102)
Notas de Doutrina2
I - Reparação ex delicto. (JuruaDoc. 210.9010.9233.9144)
II - Confisco. (JuruaDoc. 210.9010.9633.9421)
Rogerio Greco
Caput - Efeitos genéricos da condenação. (JuruaDoc. 210.3060.4497.8710)
Efeitos da condenação: perda de bens em caso de significativa diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (JuruaDoc. 210.3060.4872.5351)
I - Efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (JuruaDoc. 210.3060.4838.5149)
II - Efeitos da condenação: perda em favor da União dos instrumentos e/ou do produto do crime ou do proveito econômico do mesmo. (JuruaDoc. 210.3060.4285.3994)
Perda do produto do crime e a necessidade de fundamentação. (JuruaDoc. 210.3060.4281.8964)
§ 1º - Efeitos da condenação: perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (JuruaDoc. 210.3060.4204.2491)
§ 2º - Efeitos da condenação: possibilidade de aplicação medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. (JuruaDoc. 210.3060.4546.1630)