Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo VI - Dos Efeitos da Condenação
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Ir para)
- Sentença penal condenatória. Efeitos.
- Efeitos genéricos e específicos
- São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 91 - O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
§ 1º - A duração da internação é, no mínino:
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
IV - de um ano, nos outros casos.
§ 2º - Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
Substituição facultativa
§ 3º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
Cessação da internação
§ 4º - Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (CP, art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
§ 5º - Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.]
Comentários do Artigo 91
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina2
I - Reparação ex delicto. (JuruaDoc. 210.9010.9233.9144)
II - Confisco. (JuruaDoc. 210.9010.9633.9421)
Rogerio Greco
Caput - Efeitos genéricos da condenação. (JuruaDoc. 210.3060.4497.8710)
Efeitos da condenação: perda de bens em caso de significativa diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (JuruaDoc. 210.3060.4872.5351)
I - Efeitos da condenação: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (JuruaDoc. 210.3060.4838.5149)
II - Efeitos da condenação: perda em favor da União dos instrumentos e/ou do produto do crime ou do proveito econômico do mesmo. (JuruaDoc. 210.3060.4285.3994)
Perda do produto do crime e a necessidade de fundamentação. (JuruaDoc. 210.3060.4281.8964)
§ 1º - Efeitos da condenação: perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (JuruaDoc. 210.3060.4204.2491)
§ 2º - Efeitos da condenação: possibilidade de aplicação medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. (JuruaDoc. 210.3060.4546.1630)