Parte Geral
Título I - Da Aplicação da Lei Penal
- Eficácia de sentença estrangeira
- A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 9º - Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.]
Comentários do Artigo 9º
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Eficácia da sentença penal estrangeira. (JuruaDoc. 210.3141.1494.0333)
Sentença estrangeira: efeitos que não dependem de homologação. (JuruaDoc. 210.3141.1933.1633)
Caput e parágrafo único - Eficácia da sentença estrangeira no Brasil. (JuruaDoc. 210.3141.1373.6908)
Competência para homologação de sentença estrangeira no Brasil. (JuruaDoc. 210.3141.1847.8283)
Rogerio Greco
Eficácia da sentença estrangeira em matéria penal. (JuruaDoc. 210.1130.8906.0437)
Competência para homologação da sentença penal estrangeira. (JuruaDoc. 210.1130.8262.5661)