Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Limite das penas
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Art 75 - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.]
Comentários do Artigo 75
Casuística4
Caput - Súmula 527/STJ - Execução penal. Medida de segurança. Limite de duração. Pena máxima cominada em abstrato ao delito cometido. (JuruaDoc. 201.0190.5464.3918)
§ 1º - Súmula 715/STF - Pena. Unificação em 30 anos. Inaplicabilidade para fins de benefícios penais. (JuruaDoc. 201.0150.3357.8144)
STF Execução penal. Habeas corpus. Réu inimputável. Medida de segurança. Prescrição. Inocorrência. Extinção da medida, todavia, nos termos do CP, art. 75 periculosidade do paciente subsistente. Transferência para hospital psiquiátrico, nos termos da Lei 10.261/2001. Writ concedido em parte. (JuruaDoc. 210.9010.9719.1597)
STJ Caput - Violação ao CP, art. 75. Inocorrência. Período de prova do livramento condicional que deve se encerrar e ser computado como cumprimento de pena privativa de liberdade caso atingido o limite temporal do CP, art. 75. Princípios da isonomia e da razoabilidade. Duração do livramento condicional que não se confunde com requisito objetivo para concessão do referido instituto. (JuruaDoc. 211.1291.1604.6757)
Notas de Doutrina1
Caput - Limites das penas. (JuruaDoc. 210.9010.9250.8950)
Rogerio Greco
Caput - Limite das penas privativas de liberdade. (JuruaDoc. 210.3030.8381.0977)
Tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade. (JuruaDoc. 210.3030.8428.9210)
§ 1º - Diferença entre soma e unificação das penas. (JuruaDoc. 210.3030.8910.5553)
Competência para decidir sobre a soma ou a unificação de penas. (JuruaDoc. 210.3030.8414.5534)
Limite das penas e base de cálculo para a concessão de «benefícios legais». (JuruaDoc. 210.3030.8406.0608)
§ 2º - Condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena já unificada. (JuruaDoc. 210.3030.8383.0333)