Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Limite das penas
- O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Art 75 - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.]
Comentários do Artigo 75
Casuística0
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Notas de Doutrina1
Caput - Limites das penas. (JuruaDoc. 210.9010.9250.8950)
Rogerio Greco
Caput - Limite das penas privativas de liberdade. (JuruaDoc. 210.3030.8381.0977)
Tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade. (JuruaDoc. 210.3030.8428.9210)
§ 1º - Diferença entre soma e unificação das penas. (JuruaDoc. 210.3030.8910.5553)
Competência para decidir sobre a soma ou a unificação de penas. (JuruaDoc. 210.3030.8414.5534)
Limite das penas e base de cálculo para a concessão de «benefícios legais». (JuruaDoc. 210.3030.8406.0608)
§ 2º - Condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena já unificada. (JuruaDoc. 210.3030.8383.0333)