Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I - Das Penas Privativas de Liberdade
- Regras do regime aberto
- O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Art. 36 - A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.
Parágrafo único - Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.]
Comentários do Artigo 36
Casuística0
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Notas de Doutrina4
Caput - Carência de vagas no sistema penitenciário. (JuruaDoc. 210.4131.1287.0520)
§ 1º - Exame criminológico e o regime semiaberto. (JuruaDoc. 210.4131.1675.2759)
§ 2º - Regime aberto domiciliar. Prisão albergue domiciliar. (JuruaDoc. 210.4131.1623.4650)
Considerações sobre a progressividade de regime. (JuruaDoc. 210.4131.1623.0504)
Rogerio Greco
Regras do regime aberto. (JuruaDoc. 210.3010.8831.0800)