Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I - Das Penas Privativas de Liberdade
- Regras do regime semi-aberto
- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. [[CP, art. 34.]]
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Art. 35 - A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.]
Comentários do Artigo 35
Casuística1
Notas de Doutrina2
Caput - Exame criminológico e o regime semiaberto. (JuruaDoc. 210.4131.1975.4477)
§ 1º e § 2º - Regime semiaberto, o cumprimento da pena e a realização de exame criminológico. (JuruaDoc. 210.4131.1503.4802)
Rogerio Greco
Regras do regime semiaberto. (JuruaDoc. 210.3010.8183.3996)