Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção I - Das Penas Privativas de Liberdade
- Regras do regime fechado
- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Art. 34 - Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.]
Comentários do Artigo 34
Casuística1
STJ § 3º - Execução penal. Reeducando em regime fechado no sistema penitenciário de Porto Velho/RO. Autorização para trabalho externo. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.3150.9704.1921)
Notas de Doutrina3
Caput - Regime fechado de cumprimento de pena e a realização de exame criminológico. (JuruaDoc. 210.4131.1163.9973)
§ 1º e § 2º - O trabalho do condenado em regime fechado. (JuruaDoc. 210.4131.1577.8479)
§ 3º - O trabalho externo do preso em regime fechado para a Administração Pública. (JuruaDoc. 210.4131.1316.8321)
Rogerio Greco
Regras do regime fechado. (JuruaDoc. 210.3010.8222.2620)