Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
- Sonegação de contribuição previdenciária
- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Rogerio Greco
Caput - Crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3575.8846)
Classificação doutrinária do crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3811.9965)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3792.7669)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3333.8650)
Consumação e tentativa do crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3642.7138)
Elemento subjetivo do crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3949.3964)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3342.5499)
Pena e ação penal no crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3996.4573)
§ 1º - Extinção da punibilidade no crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3879.5449)
§ 2º - Perdão judicial e aplicação da pena de multa no crime de sonegação de contribuição previdenciária. (JuruaDoc. 210.4080.3299.4948)
§ 3º - Sonegação de contribuição previdenciária: causa especial de redução de pena e aplicação da pena de multa. (JuruaDoc. 210.4080.3827.7393)