Parte Especial
Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio
Capítulo V - Da Apropriação Indébita
- Apropriação indébita previdenciária
- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4º - A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Comentários do Artigo 168A
Casuística0
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Notas de Doutrina7
Caput - Apropriação indébita. (JuruaDoc. 210.8201.0155.7857)
Apropriação indébita de valores recebidos por advogados oriundos de representação judicial ou extrajudicial. (JuruaDoc. 210.8201.0364.6717)
Apropriação indébita previdenciária: sujeito ativo. (JuruaDoc. 210.8201.0304.9596)
Continuidade delitiva. (JuruaDoc. 210.8201.0478.5621)
Inadmissibilidade da modalidade culposa. (JuruaDoc. 210.8201.0149.6616)
§ 1º - Apropriação indébita. Hipóteses de aumento de pena. (JuruaDoc. 210.8201.0708.1656)
§ 2º - Extinção da punibilidade do agente. (JuruaDoc. 210.8201.0999.9505)
Rogerio Greco
Caput - Crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7939.0939)
Classificação doutrinária do crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7601.2926)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7575.8226)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7674.4698)
Consumação e tentativa do crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7699.7907)
Elemento subjetivo do crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7206.4568)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7715.6136)
§ 1º - Modalidades assemelhadas de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7191.4336)
Caput e § 1º - Pena, ação penal e competência para o julgamento envolvendo crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7109.5171)
§ 2º - Extinção da punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7409.1624)
§ 3º - Perdão judicial e pena de multa no crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7522.0769)
§ 4º - Hipótese de inaplicabilidade do perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária. (JuruaDoc. 210.3250.7471.7797)