Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Saúde Pública
- Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
- Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições do CP, art. 274 e CP, art. 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Comentários do Artigo 276
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9913.8140)
Classificação doutrinária do crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9278.5320)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9761.5881)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9597.1170)
Consumação e tentativa do crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9374.0347)
Elemento subjetivo do crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9803.5882)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9427.9976)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de comércio de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9664.7625)
Comércio de substância não permitida e produto de primeira necessidade. (JuruaDoc. 210.4010.9333.2133)