Parte Especial
Título VIII - Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
Capítulo III - Dos Crimes contra a Saúde Pública
- Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
- Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Comentários do Artigo 274
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9269.7578)
Classificação doutrinária do crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9141.3702)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9338.8119)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9262.0423)
Consumação e tentativa do crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9953.0414)
Elemento subjetivo do crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9125.3145)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9459.9503)
Pena, ação penal e suspensão condicional do processo no crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida. (JuruaDoc. 210.4010.9864.5928)
Crime contra a economia popular. (JuruaDoc. 210.4010.9584.3613)